DECISÃO THIAGO CÂMARA MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1035693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO CÂMARA MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidade do feito na origem sob a alegação de flagrante preparado.
- Alternativamente, requer a absolvição do paciente diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação.
- 82-83), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO CÂMARA MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0802895-37.2024.8.20.5300.
A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidade do feito na origem sob a alegação de flagrante preparado. Alternativamente, requer a absolvição do paciente diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação.
Indeferida a liminar (fls. 82-83), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
No caso em apreço, o writ foi impetrado em 15/9/2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que foi julgado em 12/8/2025. A defesa, às fls. 78-80, esclareceu o seguinte:
.. a defesa técnica informa que Habeas Corpus foi impetrado concomitante com o protocolo do Recurso Especial, que, no momento, encontra-se pendente da decisão quanto ao juízo de admissibilidade, portanto sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado .. .
Em consulta no sítio desta Corte Superior, não foram encontradas informações quanto à eventual interposição de agravo em recurso especial, tendo como agravante o ora insurgente.
Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal:
.. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância desta ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
A despeito disso, excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, na via estreita do habeas corpus, o amplo reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a aferição do pedido absolutório exigiria providência que não está ao alcance deste instrumento processual, de caráter célere e que, por isso, não dispensa a prova pré-constituída das alegações trazidas.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.