DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO RODRIGO HUFF e R… — HC HC 1035686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO RODRIGO HUFF e ROSEMARA WEISS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, acusados do crime previsto no art.
- Durante a instrução, foi determinada a extração de dados do aparelho celular de um corréu, cujo conteúdo ultrapassa 40GB de informações digitais.
- Apesar de a defesa ter solicitado acesso ao material em julho de 2025, ele teria sido disponibilizado apenas em 9/9/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO RODRIGO HUFF e ROSEMARA WEISS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5272564-24.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, acusados do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Durante a instrução, foi determinada a extração de dados do aparelho celular de um corréu, cujo conteúdo ultrapassa 40GB de informações digitais. Apesar de a defesa ter solicitado acesso ao material em julho de 2025, ele teria sido disponibilizado apenas em 9/9/2025.
Segundo o impetrante, o magistrado fixou prazo de 5 dias úteis (10 a 16/9/2025) para análise e manifestação da defesa, mantendo a audiência de instrução para 18/9/2025, permitindo apenas a postergação dos interrogatórios, mas determinando a oitiva das testemunhas policiais que manusearam a prova digital.
O impetrante sustenta que o prazo concedido é exíguo e inviabiliza a análise técnica do material, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Argumenta que a ausência de análise prévia impede a formulação de perguntas adequadas às testemunhas e que a situação configura cerceamento de defesa e inversão tumultuária do processo.
Alega que a manutenção da audiência nessas condições violaria o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal, resultando em nulidade absoluta da instrução.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a redesignação da audiência de instrução, assegurando prazo mínimo de 15 dias para análise da prova digital pela defesa e seus assistentes técnicos.
Além disso, solicita a intimação do paciente, por intermédio de sua defesa, do julgamento do presente writ, para possibilitar a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impugnação lá manejada.
Aplica-se, assim, analogicamente, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Citam-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, a audiência que se buscava adiar estava marcada para o dia 18/9/2025, data já ultrapassada. Nesse contexto, em que pese à relevância das alegações defensivas, deve-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, com análise pelo órgão colegiado local, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.