ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1035685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente.
- O pedido foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente.
2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, estando devidamente motivada e fundamentada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
6. A prudência recomenda a coleta de informações do juízo de origem para melhor apuração dos fatos, não sendo cabível a concessão de liminar sem demonstração plena e induvidosa de coação ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF. 2. A ausência de demonstração plena e induvidosa de coação ilegal impede a concessão de liminar em habeas corpus.
Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, HC 486.900/SP,
[trecho intermediário suprimido]
da presente ordem, na medida em que se encontra devidamente motivado:
"Se o periculum in mora parece sempre existir quando se trata do remédio heroico, fato é que não foi aqui cabalmente demonstrado o fumus boni iuris ensejador da ordem precária. A precariedade de informações, em que pese a inicial ter descrito a ilegalidade e ter vindo acompanhada de documentos, não autoriza desde logo a conclusão de que o juízo a quo agiu arbitrária e ilegalmente. É certo que a liminar, que nem sequer tem previsão legal, só poderia ser deferida se o paciente demonstrasse a coação desmedida por parte da autoridade impetrada de forma plena e induvidosa. Não sendo o caso, a prudência recomenda sejam colhidas informações do juízo a quo para que melhor se apure o fato e, então, se decida sobre a existência de constrangimento ilegal que deva ser sanado na presente via" (e-STJ, fls. 9-10).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.