ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentado no histórico carcerário conturbado do agravante, especialmente pela prática de falta grave.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, considerando a ausência de demonstração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, com base no histórico prisional do agravante, que inclui a prática de falta grave e conclusão desfavorável em exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Agravo Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentado no histórico carcerário conturbado do agravante, especialmente pela prática de falta grave.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, considerando a ausência de demonstração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, com base no histórico prisional do agravante, que inclui a prática de falta grave e conclusão desfavorável em exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em di scussão consiste em saber se o histórico carcerário conturbado, incluindo a prática de falta grave, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido.
III. Razões de decidir
4. O histórico carcerário, incluindo a prática de falta grave, é relevante para a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A falta grave, ainda que não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.
6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O histórico carcerário, incluindo a prática de falta grave, é relevante para a análise do
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.