DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 50, VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade É de rigor o reconhecimento do cometimento de falta grave pelo reeducando do regime semiaberto, nos termos do art.
- 50, VI, ambos da LEP, na hipótese de existir acervo probatório, ainda que composto apenas por declarações orais, confirmando a prática de ato de desrespeito às condições que foram impostas ao sentenciado em gozo de saída temporária." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da imputação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições estabelecidas às saídas temporárias.
- Argumenta que "eventual descumprimento das condições impostas para a saída temporária, por ausência de previsão legal, não se amolda à falta disciplinar grave, embora possa ensejar providências administrativas, como a perda do próximo benefício, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL FIRMINO DE BRITO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime semiaberto que estando no gozo de saída temporária, desrespeita as condições que lhe foram impostas no benefício, em quebra à confiança que lhe fora depositada pela sociedade e pelo Juízo - Art. 39, II e V e art. 50, VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade
É de rigor o reconhecimento do cometimento de falta grave pelo reeducando do regime semiaberto, nos termos do art. 39, II e V e do art. 50, VI, ambos da LEP, na hipótese de existir acervo probatório, ainda que composto apenas por declarações orais, confirmando a prática de ato de desrespeito às condições que foram impostas ao sentenciado em gozo de saída temporária." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da imputação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições estabelecidas às saídas temporárias.
Argumenta que "eventual descumprimento das condições impostas para a saída temporária, por ausência de previsão legal, não se amolda à falta disciplinar grave, embora possa ensejar providências administrativas, como a perda do próximo benefício, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 3).
Aduz que a conduta de portar, consumir ou confeccionar bebida alcoólica encontra-se expressamente tipificada no art. 45, XVIII, da Resolução SAP n. 144/2010, como falta de natureza média. Defende, assim, que não se justifica a regressão cautelar de regime com fundamento no art. 118 da LEP.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente. Ao final, pugna pelo não reconhecimento da infração disciplinar. Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação da falta para outra de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
[trecho intermediário suprimido]
cometeu a referida falta grave, posto que durante o gozo da saída temporária do Natal/2018 descumpriu regras, sendo que ele havia sido expressamente cientificado de que, caso as praticasse, incorreria em falta disciplinar de natureza grave" (fl. 175).
IV - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 512.534/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019).
Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.