DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR em que se … — HC HC 1035669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 3); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 158, § 1º, ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a investigação policial não comprovou a efetiva participação do ora paciente na empreitada criminosa, sendo que "a suposta participação do paciente se restringe ao fato de ter permanecido em ligação telefônica com um dos investigados durante o horário do crime, e por ter sido abordado, dias após os fatos, conduzindo o veículo que teria sido utilizado na empreitada criminosa" (e-STJ, fl. 3); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"9. O Ministério Público requereu, ainda, a conversão da prisão temporária dos réus PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR e LIAN GONCALVES FRANCISCO em prisão preventiva.
9.1. Por atingir o status libertatis do indivíduo, a prisão processual
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.