DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HARRISON DA PENA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 0701772-49.2023.8.07.0011/DF).
- Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art.
- O Colegiado de origem negou provimen to ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DA VERSÃO DOS POLICIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HARRISON DA PENA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 0701772-49.2023.8.07.0011/DF).
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimen to ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DA VERSÃO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPREMACIA À DÚVIDA DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RELATO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE.
1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos.
2. A palavra dos policiais, enquanto agentes públicos no exercício de sua função, goza da presunção de veracidade e de legitimidade, constituindo prova idônea para embasar o decreto condenatório, quando corroborada por outros meios de prova.
3. O fato de a vítima não ter reconhecido o acusado por fotografia, na delegacia, não invalida o reconhecimento pessoal feito em juízo, tratando-se de provas independentes; não constitui a segunda mera confirmação da primeira.
4. O reconhecimento do acusado pela vítima, na hipótese, observou as disposições do art. 226 do CPP, devendo ser considerada idônea para embasar a condenação. 4.1. O ofendido, após descrever as características de um dos suspeitos de envolvimento no roubo, apontou o réu, colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes às dele, como autor do crime. 4.2. A não observância da recomendação constante na Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, de a pessoa investigada ser apresentada, no mínimo, com outras quatro pessoas - e sim com outras duas - não implica no automático afastamento da prova, tendo em vista a observância das formalidades legais e a existência de outros elementos de prova indicativos da autoria delitiva, devendo o procedimento ser considerado válido e parte integrante do
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, como no caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.