DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LUCIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, condenado … — HC HC 1035656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LUCIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de furto (art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena de 1 ano e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 9 dias-multa (Processo n.
- 0014183-58.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/8/2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LUCIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena de 1 ano e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 9 dias-multa (Processo n. 0014183-58.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/8/2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n. 2275767-55.2025.8.26.0000 - fls. 17/22).
Sustenta que o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme atestado de bom comportamento carcerário e que houve manifestação favorável do Ministério Público.
Aduz que a decisão que determinou a realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ e na Súmula Vinculante 26/STF, que exigem fundamentação concreta e individualizada para tal medida.
Menciona que a exigência do exame criminológico, sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade, viola o princípio da individualização da pena e o direito à duração razoável do processo, além de configurar constrangimento ilegal, especialmente diante da demora na realização do exame, que pode ultrapassar 60 dias devido à superlotação e à falta de profissionais nos estabelecimentos prisionais.
Ressalta que a decisão que determinou o exame criminológico foi proferida de ofício pelo magistrado, sem requerimento do Ministério Público, o que afronta o sistema acusatório.
Sustenta, ainda, que a aplicação da Lei n. 14.843/2024, que trouxe requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios na execução penal, não pode retroagir para prejudicar o paciente, uma vez que o crime foi cometido antes da vigência da referida norma, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Requer, em caráter liminar, a concessão do livramento condicional ao paciente sem a necessidade de realização do exame criminológico. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para que seja conferido o benefício pleiteado.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local, ao dar provimento ao agravo ministerial, fixou o seguinte (fl. 19/20):
No caso concreto, ainda que haja
[trecho intermediário suprimido]
da pena ainda está em andamento.
Além disso, é reincidente (fls. 17/19).
Ademais, cometeu falta grave, somente considerada reabilitada em 24/07/2025 (fls. 23).
Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico recente de falta disciplinar, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.