DECISÃO DEIVID DOS SANTOS ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1035655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIVID DOS SANTOS ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no recurso em sentido estrito n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311 do Código Penal, sob os argumentos de que: a); a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) deve ser restabelecida a decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, seja denegado (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
DEIVID DOS SANTOS ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no recurso em sentido estrito n. 8044349-94.2024.8.05.0001.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob os argumentos de que: a); a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) deve ser restabelecida a decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, seja denegado (fls. 279-286).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 54-56, grifos no original):
..
Passo à análise da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória. Friso que, para o deferimento da Prisão Preventiva, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a inutilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma. O artigo 312 do CPP apresenta os requisitos necessários a qualquer cautelar, quais sejam, fummus comissi delicit - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o caso dos autos, tendo em vista a pena abstrata do delito e o regime não-fechado de execução de uma eventual pena cominada, entendo que o presente caso é pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a DEIVID DOS SANTOS ARRUDA, sem fiança, cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão dispostas nos incisos do art. 319 do Código
[trecho intermediário suprimido]
pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.