DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS VIEIRA… — HC HC 1035632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 an os, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do crime tipificado no 35, caput, da Lei n.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0188.19.005028-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 an os, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na mesma oportunidade, foi absolvido da prática do crime tipificado no 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 17/36).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - TRÁFICO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DAS PENAS E ISENÇÃO DA PENA DEIMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Ausente a cabal demonstração acerca da associação estável e permanente com o objetivo de traficar drogas, formando uma verdadeira societas sceleris, imperiosa a manutenção da absolvição dos acusados do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Demonstrado que os réus, embora primários, se dedicavam a atividades criminosas, não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no 4º, da Lei 11.343/2006. A existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação das penas-base um pouco acima do mínimo legal. imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustenta a nulidade do feito em razão da invasão ao domicílio do paciente pelos policiais, bem como pelo reconhecimento da suspeição dos policiais que participaram da prisão do paciente, considerando o fato de que foram presos por extorsão contra um dos corréus.
Ainda, pugna pelo afastamento da redutora do tráfico privilegiado, que se apoiou em simples conjecturas e presunções sem o devido suporte probatório.
Por fim, pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a condenação se fundamentou em meras presunções e ilações, desprovidas de um lastro probatório consistente, o que representa uma afronta ao princípio da presunção de inocência e ao seu direito fundamental à liberdade.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 15/16):
a) Em sede liminar, inaudita altera parte, reconhecimento da nulidade processual em decorrência
[trecho intermediário suprimido]
não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) - negritei.
Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária firmou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.