DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MONICA DALAVIA SOTOSKI… — HC HC 1035606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MONICA DALAVIA SOTOSKI, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
- Consta dos autos que a paciente e corréus foram supostamente (im)pronunciados (fl.
- 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE e MONICA DALAVIA SOTOSKI, todos qualificados nos autos, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I, II e IV (fato 2) c/c art.
Resultado indicado
Requer "A imediata concessão de medida liminar determinando a suspensão da Ação Penal n.º 0001000-56.2012.8.16.0143 e a sessão de julgamento designada para o dia 24/09/2025, até a apreciação do mérito do presente Habeas Corpus; b) NO MÉRITO, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus para despronunciar a paciente MONICA DALAVIA SOTOSKI nos autos da Ação Penal n.º [trecho intermediário suprimido] na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MONICA DALAVIA SOTOSKI, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001595-84.2014.8.16.0143).
Consta dos autos que a paciente e corréus foram supostamente (im)pronunciados (fl. 119):
a) com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE e MONICA DALAVIA SOTOSKI, todos qualificados nos autos, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV (fato 2) c/c art. 29, ambos do Código Penal;
b) IMPRONUNCIO os réus GISELLY ANA SOTOSKI e JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (fato 2);
c) IMPRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE, MONICA DALAVIA SOTOSKI, GISELLY ANA SOTOSKI, JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI e RODRIGO PRESTES ALONSO, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 288, § 1º do Código Penal (fato 1).
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de indícios de autoria, sendo a pronúncia fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e na delação extrajudicial de Renato Silva Ranze, corréu foragido e não ouvido em juízo.
Aduz que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP.
Invoca que não há provas materiais ou testemunhais que corroborem a versão apresentada por Renato Silva Ranze e que os depoimentos de policiais e investigadores são indiretos ("ouvir dizer"), baseados na narrativa inquisitorial de Renato.
Além disso, não há registros de conversas ou ligações telefônicas que sustentem a versão de Renato e o laudo cadavérico não confirma a alegação de que a vítima foi dopada, existindo outros suspeitos (como Zilmar Batista Waurick e Alessandro), sem relação com a paciente.
Requer "A imediata concessão de medida liminar determinando a suspensão da Ação Penal n.º 0001000-56.2012.8.16.0143 e a sessão de julgamento designada para o dia 24/09/2025, até a apreciação do mérito do presente Habeas Corpus; b) NO MÉRITO, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus para despronunciar a paciente MONICA DALAVIA SOTOSKI nos autos da Ação Penal n.º
[trecho intermediário suprimido]
na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.