DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA - condenado como incur… — HC HC 1035604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA - condenado como incurso no crime de descumprimento de medida protetiva (Ação Penal n.
- 0016679-56.2023.8.19.0037 ) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o Tribunal não debateu a questão e não consta dos autos cópia da sentença condenatória.
- 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA - condenado como incurso no crime de descumprimento de medida protetiva (Ação Penal n. 0016679-56.2023.8.19.0037 ) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, ao argumento de que a pena privativa de liberdade restou fixada em 3 meses de detenção, o que expõe o fato de não se mostrar razoável a determinação de um período de provas, no bojo da suspensão condicional da pena, durante um exagerado período de 2 anos (fl. 5).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o Tribunal não debateu a questão e não consta dos autos cópia da sentença condenatória.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO PERÍODO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO, ADEMAIS, DEFICIENTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.