DECISÃO MARCOS CAVALARI, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, alega ser vít… — HC HC 1035598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS CAVALARI, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o reconhecimento de nulidades ocorridas na instrução criminal e a revogação da preventiva, objetivos esses reiterados nesta oportunidade.
- O habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- De início, no tocante às nulidades suscitadas pela defesa, constato que foi interposto recurso de apelação, no qual foram deduzidas as respectivas alegações, de modo que o exame da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque referido recurso detém cognição ampla e se revela a via adequada para a apreciação de tais questões.
- 17-18): "verifica-se que o pleito de reconhecimento das nulidades aventadas também é objeto do recurso de apelação já interposto pela Defesa", portanto, "tem-se que as questões aqui aduzidas serão amplamente analisadas no bojo do recurso em andamento perante este E.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS CAVALARI, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o reconhecimento de nulidades ocorridas na instrução criminal e a revogação da preventiva, objetivos esses reiterados nesta oportunidade.
O habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
De início, no tocante às nulidades suscitadas pela defesa, constato que foi interposto recurso de apelação, no qual foram deduzidas as respectivas alegações, de modo que o exame da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque referido recurso detém cognição ampla e se revela a via adequada para a apreciação de tais questões.
Correto o acórdão quando assinalou (fls. 17-18): "verifica-se que o pleito de reconhecimento das nulidades aventadas também é objeto do recurso de apelação já interposto pela Defesa", portanto, "tem-se que as questões aqui aduzidas serão amplamente analisadas no bojo do recurso em andamento perante este E. Tribunal".
Quanto à prisão, realço que esta Corte possui firme entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, destaquei).
Logo, no caso, a constrição cautelar, mantida na sentença condenatória, foi justificada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincident, conforme destacado pela decisão constritiva inicial, nestes termos (fl. 69): " v erifico ainda que se trata de acusado reincidente, revelando personalidade voltada para a pr tica criminosa, o que evidencia a necessidade a pris"o preventiva para a garantia da ordem pública".
Além disso, mesmo que considerado o regime de pena fixado pela sentença, é sólida a compreensão deste Supeirior Tribunal de que " a jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença" (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/8/2025, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.