DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY BORGES DE LIMA apo… — HC HC 1035592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY BORGES DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática delituosa prevista no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- DECISÃO RECORRIDA QUE ABSOLVEU O ACUSADO POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY BORGES DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5001290-08.2023.8.21.0063).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 100/101):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE ABSOLVEU O ACUSADO POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES. CONJUNTO FÁTICO-OBJETIVO A RESPALDAR A AÇÃO POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA PARA NOVO JULGAMENTO.
I. Caso em exame.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu W.B.L., com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, da imputação de tráfico de drogas.
Consta na denúncia que, em 02/12/2022, o acusado foi abordado em via pública portando 20 porções de maconha (71g), uma balança de precisão e R$ 5,00, ocasião em que usava tornozeleira eletrônica.
A absolvição se fundou na nulidade da prova, por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. O Ministério Público sustenta a legalidade da abordagem e pugna pela condenação.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em:
(i) analisar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou o requisito de "fundadas suspeitas" previsto no art. 244 do CPP;
(ii) definir se deve ser mantida a absolvição por ilicitude da prova ou afastada a preliminar para que o mérito seja examinado pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir.
(i) Fundadas suspeitas e busca pessoal - A abordagem policial se deu após os agentes visualizarem o réu em via pública, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, levou a mão à cintura e mudou bruscamente de direção. Tal conjunto de elementos, segundo a experiência policial, é indicativo objetivo de tentativa de ocultar objeto ilícito e se esquivar da fiscalização. A jurisprudência reconhece que comportamentos dessa natureza, somados ao tirocínio policial, configuram "fundadas suspeitas" aptas a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
(ii) Valoração da prova policial - Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo foram firmes e coerentes, descrevendo o contexto da abordagem e a apreensão da droga, da balança de precisão e de quantia em dinheiro. A atuação policial foi proporcional e
[trecho intermediário suprimido]
apenas na busca pessoal.
4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente.
5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.