DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSE DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUN… — HC HC 1035572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSE DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao paciente para o art.
- 28 da Lei de Drogas aplicando a sanção de advertência sobre os efeitos das drogas.
- O Ministério Público apresentou apelação perante a Corte de origem, a qual lhe proveu para condenar o paciente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Se as provas produzidas, incluindo a apreensão de considerável quantidade de cocaína já fracionada, os depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares sobre a abordagem em conhecido ponto de tráfico após denúncia, e a informação de transporte de droga para terceiros, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, a reforma da sentença desclassificatória e a condenação são medidas que se impõem. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e em consonância com os demais elementos dos autos, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A alegação de uso próprio, isolada e contraposta aos robustos indícios de traficância, não é suficiente para manter a desclassificação, máxime quando as circunstâncias da prisão, somada a qualidade e quantidade da droga, apontam para a finalidade mercantil. - Recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSE DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.058230-1/001).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao paciente para o art. 28 da Lei de Drogas aplicando a sanção de advertência sobre os efeitos das drogas.
O Ministério Público apresentou apelação perante a Corte de origem, a qual lhe proveu para condenar o paciente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA USO PESSOAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E DETALHADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E QUANTIDADE DA DROGA INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E DESFAVORÁVEL AO APELADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Se as provas produzidas, incluindo a apreensão de considerável quantidade de cocaína já fracionada, os depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares sobre a abordagem em conhecido ponto de tráfico após denúncia, e a informação de transporte de droga para terceiros, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, a reforma da sentença desclassificatória e a condenação são medidas que se impõem. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e em consonância com os demais elementos dos autos, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A alegação de uso próprio, isolada e contraposta aos robustos indícios de traficância, não é suficiente para manter a desclassificação, máxime quando as circunstâncias da prisão, somada a qualidade e quantidade da droga, apontam para a finalidade mercantil. - Recurso ministerial provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que deveria ser restabelecida a decisão que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, afirma que deveria incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 29g (vinte e nove gramas) de cocaína.
Além disso, é importante consignar que n ão foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
Ademais, a confissão extrajudicial do paciente afirmando que entregaria a droga para outra pessoa, não filmada nem confirmada em juízo pelo réu, e a existência de denúncia anônimas não são suficientes para fundamentar a condenação.
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.