DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS FABRICI… — HC HC 1035558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS FABRICIO SILVEIRA GUARINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- O paciente foi preso custodiando dez tijolos de maconha, com peso líquido de mais de sete quilos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS FABRICIO SILVEIRA GUARINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 36-41). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso custodiando dez tijolos de maconha, com peso líquido de mais de sete quilos. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida. 3. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a busca pessoal realizada no paciente violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita. Argumenta que o "nervosismo" do paciente, apontado pelos policiais, não constitui elemento concreto para justificar a abordagem (e-STJ, fls. 8-12). Aduz que a apreensão da droga na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem o ingresso forçado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa sustenta que a situação não configurava flagrante delito e que a entrada no domicílio foi ilegal (e-STJ, fls. 12-16).
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis. A defesa destaca que o paciente, de 21 anos de idade. é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (e-STJ, fls. 16-20), razão pela qual são suficientes as medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 21-24).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da ilicitude das provas obtidas por meio de revista pessoal ilegal e da violação de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.