DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade … — HC HC 1035552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente foi realizada sem a demonstração de fundada suspeita concreta, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0002534-61.2025.4.05.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente foi realizada sem a demonstração de fundada suspeita concreta, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, configurando nulidade da busca pessoal e veicular, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que houve manipulação indevida dos celulares apreendidos antes de autorização judicial, com quebra da cadeia de custódia, o que compromete a integridade das provas digitais utilizadas para embasar a denúncia.
Argumenta que a decisão que rejeitou o incidente de ilicitude de prova foi manifestamente contrária às provas dos autos, ignorando laudo técnico que reconheceu o manuseio indevido dos aparelhos e atribuindo conclusões equivocadas ao perito oficial.
Afirma que a abordagem policial foi arbitrária, baseada em conjecturas e no chamado "tirocínio policial", sem elementos objetivos que vinculassem o paciente à prática criminosa, em violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que a ausência de depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem do caminhão impede o confronto das narrativas e compromete a validade da acusação.
Defende que a cadeia de custódia das provas digitais foi quebrada, com registros de uso e modificações nos aparelhos após a apreensão, sem qualquer documentação que justificasse tais acessos, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Por fim, aponta que a decisão judicial que julgou improcedente o incidente de ilicitude de prova ignorou o laudo pericial oficial e baseou-se exclusivamente em manifestações do delegado de polícia, que não possui qualificação técnica para substituir o perito, configurando vício insanável.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da audiência de instrução designada para o dia 1º de outubro de 2025. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal em relação ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.