DECISÃO ADENILCE CIRLEI NOGUEIRA e JUARES CERLEI NOGUEIRA alegam serem vítimas de coação ilegal em dec… — HC HC 1035529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENILCE CIRLEI NOGUEIRA e JUARES CERLEI NOGUEIRA alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incurso nas sanções do art.
- 121, caput, na forma do § 2º, inciso IV; c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão.
- Razões pelas quais pleiteiam a revogação das prisões dos pacientes até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em conformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ADENILCE CIRLEI NOGUEIRA e JUARES CERLEI NOGUEIRA alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001411-51.2012.8.21.0021.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incurso nas sanções do art. 121, caput, na forma do § 2º, inciso IV; c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão.
A defesa aduz, em síntese, que a) determinar a execução antecipada da pena, mesmo após condenação pelo Júri, viola a coisa julgada estabelecida pelas decisões das ADC"s; b) que a execução antecipada apenas em casos de competência do Tribunal do Júri ocasiona evidente juízo ou tribunal de exceção, ao aplicar uma situação exclusiva a determinados crimes e c) que o Tema 1068 foi julgado em 2024, mas os fatos ocorreram em 2012 e o julgamento do Júri em 2022 e a aplicação retroativa de norma maléfica ao acusado (Tema 1068) afronta o art. 5º, XL, da CF. Razões pelas quais pleiteiam a revogação das prisões dos pacientes até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em conformidade com o art. 5º, LVII, da CF e Art. 283 do CPP.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-88).
Decido.
Os pacientes foram condenados a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado e tiveram determinada a execução da pena com a expedição dos mandados de prisão pelo Tribunal de origem, com fundamento no Tema 1068 do STF.
Sobre a execução antecipada da pena, a Corte estadual assim decidiu (fl. 12):
Por fim, cumpre aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como tal delineado no Tema 1068, a respeito da execução provisória das decisões do Júri. Na espécie, para mais das razões embutidas no precedente, cumpre notar que o fato é do ano de 2012, sem que, até o momento, tenha-se conferido efetividade à resposta penal que, quando emanada do Tribunal do Júri, deve fazer-se cumprir, independentemente do prosseguimento das vias recursais.
Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Especificamente no que concerne à retroatividade da tese, o STF, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, assim
[trecho intermediário suprimido]
deste Supremo Tribunal Federal, em momento posterior à publicação do acórdão embargado, conforme esclarecem os seguintes julgados:
..
Embora a defesa sustente a possibilidade de afastar a execução antecipada da pena em razão de indícios de nulidade, da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e do fato de que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração sobre o mérito e Embargos Infringentes sobre a pena, não há nos autos manifesta ilegalidade que caracterizem indícios de nulidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Ademais, a análise dessa tese levantada pela defesa exige reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por incidência da Súmula 7 do STJ.
Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.