DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO, tendo em vista… — HC HC 1035517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO, tendo em vista a prolação da decisão de e-STJ fls.
- 182/188, que beneficiou o corréu DIOGO MENDONÇA GALON, nos termos seguintes: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO, tendo em vista a prolação da decisão de e-STJ fls. 182/188, que beneficiou o corréu DIOGO MENDONÇA GALON, nos termos seguintes:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000377-03.2018.8.26.0628).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 25/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/16), em acórdão assim ementado:
SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ROUBOS MAJORADOS NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II, C. C. O ART. 14, II).
APELOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, APONTANDO-SE A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO EFETUADOS NO INQUÉRITO - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
NULIDADE INOCORRIDA - IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE INQUISITIVA QUE NÃO SE CONSTITUI EM NULIDADE ABSOLUTA, CONFUNDINDO-SE AS ALEGAÇÕES COM O MÉRITO DA CAUSA - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - JULGADORA QUE, NO CASO, CONVENCEU-SE DA AUTORIA DELITIVA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA - PRELIMINAR REJEITADA.
DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS DIANTE DO RELATO INSUSPEITO DA VÍTIMA, ANOTANDO-SE A PRESUMIDADE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTO DE AGENTES DA LEI A INFIRMAR AS NARRATIVAS DOS ACUSADOS PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA EM COMPARSARIA, NA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABENDO A ABSOLVIÇÃO - DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, ESTIPULADA A PENA BASE NO MÍNIMO E APLICADO O REDUTOR DA TENTATIVA EM FRAÇÃO ADEQUADA - REGIME INICIAL ACERTADAMENTE ESCOLHIDO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES - RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário e a condenação não supera 4 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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9. In casu, é incabível a aplicação do art. 580 do CPP, pois as condições personalíssimas do paciente diferem da situação do corréu beneficiado com a liberdade provisória, sobretudo quando considerada a condição de foragido e o histórico criminal do agravante, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. Precedente.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, indefiro o pedido de extensão formulado pelo requerente EWERTON HENRIQUE MANOEL ANASTACIO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.