DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON cont… — HC HC 1035517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENDONÇA GALON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000377-03.2018.8.26.0628).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 25/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/16), em acórdão assim ementado:
SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ROUBOS MAJORADOS NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II, C. C. O ART. 14, II).
APELOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, APONTANDO-SE A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO EFETUADOS NO INQUÉRITO - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
NULIDADE INOCORRIDA - IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE INQUISITIVA QUE NÃO SE CONSTITUI EM NULIDADE ABSOLUTA, CONFUNDINDO-SE AS ALEGAÇÕES COM O MÉRITO DA CAUSA - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - JULGADORA QUE, NO CASO, CONVENCEU-SE DA AUTORIA DELITIVA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA - PRELIMINAR REJEITADA.
DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADAS DIANTE DO RELATO INSUSPEITO DA VÍTIMA, ANOTANDO-SE A PRESUMIDADE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTO DE AGENTES DA LEI A INFIRMAR AS NARRATIVAS DOS ACUSADOS PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA EM COMPARSARIA, NA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABENDO A ABSOLVIÇÃO - DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, ESTIPULADA A PENA BASE NO MÍNIMO E APLICADO O REDUTOR DA TENTATIVA EM FRAÇÃO ADEQUADA - REGIME INICIAL ACERTADAMENTE ESCOLHIDO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES - RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário e a condenação não supera 4 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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5. Ainda que assim não fosse, é possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa violência praticada contra a vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021)
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.199.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.