DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UALISSON SANTOS DE JES… — HC HC 1035496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UALISSON SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007210-78.2025.8.26.0050).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art.
- Contudo, o Ministério Público interpôs recurso alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto nos termos do art.
- A defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância, inexistindo, portanto, impedimento ao indulto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UALISSON SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007210-78.2025.8.26.0050).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto nos termos do art. 6º do referido decreto. A defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância, inexistindo, portanto, impedimento ao indulto (fl. 3).
Alega o impetrante que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece de forma taxativa os requisitos para a concessão do indulto, os quais foram preenchidos pelo paciente, que resgatou o período de pena imposto e não possui falta grave homologada nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto (fls. 4-5).
A defesa destaca que o paciente cumpre pena no regime aberto, que o benefício não foi revogado ou sustado e que não há qualquer falta homologada em seu desfavor, o que evidencia a ilegalidade da decisão impugnada (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, com a consequente extinção da punibilidade do paciente (fl. 5).
Pedido de liminar indeferido (fls. 204-205).
As informações foram prestadas às fls. 212-216 e fls. 217-232.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 235-240, em parecer assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE. REGIME ABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA DESDE MAIO DE 2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
..
4. A prática de falta grave nos doz e meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.