ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar e não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ao entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar e não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ao entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por ter sido lastreada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem justa causa, bem como a inexistência de consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência e a impossibilidade de a posterior confissão em juízo convalidar a diligência pretérita, postulando o reconhecimento da ilicitude da prova, o desentranhamento do material apreendido e a absolvição do paciente.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para o ingresso policial no domicílio, com base em denúncia anônima específica que mencionava apelido, veículo e endereço, posteriormente confirmados em diligência, bem como na apreensão de entorpecentes fracionados e balanças de precisão e na confissão judicial do réu. Consta ainda a existência de habeas corpus anterior (HC n. 934626/SP), já transitado em julgado, no qual esta Corte Superior examinou a mesma causa de pedir e reputou legítima a ação policial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na atuação imediata dos policiais, sem registro formal de consentimento, configura diligência ilegal a ensejar o desentranhamento das provas e a absolvição do agravante; e (ii) saber se o presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado em outro writ, com trânsito em julgado, o que impede novo exame da matéria por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. A orientação desta
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, entendeu que havia justa causa para a entrada dos policiais na residência do paciente.
Assim, a ação policial foi legitimada pela necessidade de impedir a continuidade do crime permanente de tráfico de drogas. Consignou-se, também naqueles autos, que no interior da residência foram encontrados 11 porções de maconha (24,84 gramas) e 28 porções de maconha (808,93 gramas), além de uma balança de precisão, papel filme, um celular e a quantia de R$ 861,00, comprovando a veracidade da denúncia e a prática do delito.
Dessa forma, verifica-se que os pedidos e a causa de pedir constantes no presente habeas corpus tratam de mera reiteração do HC n. 934626/SP, cuja matéria já foi decidida por esta Corte Superior, inclusive com trânsito em julgado, o que reforça a conclusão adotada nestes autos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.