DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO CAETANO PARDO, impetrado… — HC HC 1035487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO CAETANO PARDO, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 147, caput, e 129, caput (duas vezes), do Código Penal, em concurso material.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO CAETANO PARDO, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1508289-51.2023.8.26.0482.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, caput (duas vezes), do Código Penal, em concurso material.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve integralmente a sentença condenatória.
O impetrante afirma que o paciente faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a qual não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, embora tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, em contrariedade à Súmula 545 deste Tribunal.
Sustenta, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional.
Argumenta que, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, o regime semiaberto foi estabelecido com fundamento exclusivo na reincidência do paciente, o que violaria a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da reprimenda, bem como fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna
[trecho intermediário suprimido]
de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.