DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA em que se aponta com… — HC HC 1035474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria em desfavor do paciente .. são extremamente frágeis e contraditórios, não se prestando a sustentar a grave medida cautelar da prisão preventiva" (e-STJ, fl.
- 4); b) em pedido de reconsideração, foram juntadas aos autos originários "novas e incontestáveis provas que demonstram a absoluta incompatibilidade entre a versão acusatória e a realidade fática" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3421, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 159, caput, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria em desfavor do paciente .. são extremamente frágeis e contraditórios, não se prestando a sustentar a grave medida cautelar da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4); b) em pedido de reconsideração, foram juntadas aos autos originários "novas e incontestáveis provas que demonstram a absoluta incompatibilidade entre a versão acusatória e a realidade fática" (e-STJ, fl. 5); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
" .. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA, CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DA SILVA, CÁSSIOWELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGOVALÉRIO DO NASCIMENTO, pois os requisitos legais estão presentes.
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, ainda que o paciente tivesse condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não impediria a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.