DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE DA SILVA… — HC HC 1035468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de maio de 2025, em razão de flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art.
- A denúncia foi recebida, e a instrução processual foi iniciada, mas a audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de agosto de 2025, não foi concluída por decisão da magistrada, que redesignou nova data, mesmo com todas as testemunhas presentes.
- A próxima audiência foi marcada para 7 de outubro de 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de maio de 2025, em razão de flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida, e a instrução processual foi iniciada, mas a audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de agosto de 2025, não foi concluída por decisão da magistrada, que redesignou nova data, mesmo com todas as testemunhas presentes. A próxima audiência foi marcada para 7 de outubro de 2025.
A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, causado exclusivamente pela magistrada, que não encerrou a instrução processual, mesmo com todas as testemunhas presentes.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente é desproporcional e que ele não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar.
Alega ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.