DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA ALVES DOS SANTOS FONSECA no qual … — HC HC 1035461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA ALVES DOS SANTOS FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha.
- Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA ALVES DOS SANTOS FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0039718-67.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 21:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Impossibilidade. Tese já rechaçada pelas instâncias ordinárias que validaram a apreensão da quantidade de 540,95 gramas de maconha, fracionada em 16 porções, no quintal da residência da apenada Fernanda, que atuava em conjunto com o seu irmão, o corréu Roney, no narcotráfico. Restou comprovado, conforme bem consignado pelo acórdão atacado, a partir dos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelos policiais civis, sob o crivo do contraditório, que, munidos de denúncia anônima específica, deslocaram-se até o imóvel indicado, onde se depararam com a peticionária deixando o local. Indagada acerca da existência de substâncias ilícitas, negou tal circunstância, mas anuiu expressamente à entrada dos agentes na residência. No curso da diligência, foram localizados entorpecentes enterrados no quintal. Condenação devidamente fundamentada. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no artigo 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Improcedência.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio da paciente, uma vez que inexistiram fundadas razões para autorizá-la. Embora os policiais tenham recebido denúncia anônima, assere que não foram realizadas diligências investigatórias mínimas para confirmar a informação recebida.
Alega não haver consentimento válido do morador para o acesso ao domicílio, em especial porque carece de verossimilhança o fato, contido apenas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de que a acusada teria convidado a equipe a ingressar em sua residência
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.