DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON DELGADO DA SILVA, com condenação transi… — HC HC 1035460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON DELGADO DA SILVA, com condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art.
- 3.688/1941, à pena de 19 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos e sem concessão de sursis (Processo n.
- 5341702-89.2021.8.09.0101, da 2ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 3/2/2025, negou provimento à apelação da defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12347
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON DELGADO DA SILVA, com condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 19 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos e sem concessão de sursis (Processo n. 5341702-89.2021.8.09.0101, da 2ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 3/2/2025, negou provimento à apelação da defesa.
Em síntese, alega que a condenação não se sustenta diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal. Argumenta que não há comprovação de perturbação coletiva do sossego público. Aduz que a acusação baseou-se exclusivamente nos relatos de dois policiais militares, sem a oitiva de testemunhas civis ou a apresentação de provas técnicas, como laudo acústico, que demonstrassem a intensidade e o alcance do som.
Menciona que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis foi fundamentada exclusivamente na reincidência genérica do paciente. Sustenta que a reincidência genérica, por si só, não constitui óbice absoluto à substituição da pena, sendo necessária fundamentação concreta para justificar a negativa, o que não ocorreu no caso.
Aduz que o último delito anterior do paciente, diverso da contravenção em análise, ocorreu em 2016, há cerca de 9 anos, período em que o paciente buscou sua ressocialização. Defende que a imposição do regime semiaberto e da monitoração eletrônica é desproporcional e socialmente desaconselhável, considerando a pena ínfima de 19 dias e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de execução que unificou as penas, fixou o regime semiaberto e determinou a monitoração eletrônica, até o julgamento final do habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento provisório da monitoração eletrônica ou a adequação do regime ao aberto, que o paciente já cumpria.
No mérito, pede a absolvição do paciente ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento, com fundamentação concreta sobre a substituição e sobre a inexistência de reincidência específica.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.