DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE MA RCIO DE JESUS, contra acórdão pro… — HC HC 1035459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE MA RCIO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/1/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 14): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 5897, 3608, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE MA RCIO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003525-12.2023.8.05.0201.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/1/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006, art. 62, I, do Código Penal - CP, e arts. 297 e 299 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO RÉU E A PROPENSÃO DO RECORRIDO PARA A REITERAÇÃO DELITIVA. ACIONADO QUE POSSUI HISTÓRICO DE FUGA DE UNIDADES PRISIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVIDÊNCIAS INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fato novo para o restabelecimento da prisão preventiva, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de seis anos.
Argumenta a falta de fundamentação concreta, calcada em gravidade abstrata e em antecedentes, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a sentença conferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, de modo que a manutenção da preventiva afronta a presunção de inocência e a proporcionalidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 64/68.
É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 0501507-44.2016.8.05.0201, verifica-se que em 26/5/2025 houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação. A sentença referida não foi colacionada pela
[trecho intermediário suprimido]
de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto do writ.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 865.034/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.