DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SOARES DE CASTRO VAGO em que se apo… — HC HC 1035448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SOARES DE CASTRO VAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 69, caput, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente esteve desassistido de defesa técnica durante o quinquídio legal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SOARES DE CASTRO VAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV; e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente esteve desassistido de defesa técnica durante o quinquídio legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, em razão da renúncia de sua advogada constituída em 18 de fevereiro de 2025 e da nomeação de defensor dativo apenas em 14 de agosto de 2025, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
Alegam que a ausência de defesa técnica efetiva e contemporânea aos atos processuais viola o art. 5º, incisos LV e XXXVIII, "a", da Constituição Federal, bem como o art. 422 do CPP, sendo insuscetível de convalidação por preclusão.
Argumenta que a supressão da fase prevista no art. 422 do aludido diploma normativo comprometeu a plenitude de defesa, uma vez que não foi oportunizada a indicação de testemunhas, a juntada de documentos e o requerimento de diligências, o que caracteriza prejuízo manifesto à defesa do paciente.
Expõe que a decisão que indeferiu a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri ignorou a ausência de manifestação defensiva na fase do art. 422 do CPP, bem como a recente constituição de novo patrono, o que inviabilizou a preparação adequada da defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da sessão de julgamento designada para o dia 15 de setembro de 2025. E, no mérito, a concessão da ordem para anular os atos processuais posteriores à sentença de pronúncia, com a reabertura da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, assegurando-se ao paciente o pleno exercício de sua defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.