DECISÃO ROBSON PIAZZON, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento… — HC HC 1035441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON PIAZZON, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão dos seguintes fatos (fl.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON PIAZZON, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão dos seguintes fatos (fl. 21):
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Segundo apurado até o momento, os envolvidos seriam funcionários da fazenda Palhada, no Município de Porto Murtinho e na data de ontem, após ingerirem bebida alcoólica do tipo cachaça, teriam se desentendido por comida, momento em que o investigado teria se apossado de uma faca e desferido facadas nas vítimas e após se evadiu do local correndo, sendo localizado pela Polícia Militar na data de hoje quando tentava retornar para a cidade de Bonito.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, cuja motivação decorreu de desentendimento relacionado a comida, além da tentativa de fuga da cidade em que residia. No particular, destacou o acórdão impugnado (fl. 69, destaquei):
..
No que tange ao periculum in libertatis, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, vez que, segundo consta dos autos, o autor, após desentendimento entre colegas de trabalho, teria desferido golpes de faca contra as vítimas, causando-lhes perfurações na região torácica. Evidenciada ainda a necessidade de constrição cautelar, visto que o paciente tentou evadir-se do distrito da culpa, tendo sido apreendido enquanto estava se deslocando em direção a cidade de Bonito/MS.
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.