DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEREMIAS DA SILVA VIEIRA ap… — HC HC 1035426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEREMIAS DA SILVA VIEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 21/4/2025, como incurso nas sanções dos arts.
- 330, caput, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, em concurso material, às penas de 15 dias de detenção e de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pois, no dia 28/10/2024, foi surpreendido, transportando em veículo adulterado, a quantidade aproximada de 601kg (seiscentos e um quilogramas) de maconha, tendo desobedecido a ordem de parada dos policiais rodoviários federais, que lograram abordar o réu após 4 km de perseguição (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEREMIAS DA SILVA VIEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0902416-60.2024.8.12.0002).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 21/4/2025, como incurso nas sanções dos arts. 330, caput, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, às penas de 15 dias de detenção e de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pois, no dia 28/10/2024, foi surpreendido, transportando em veículo adulterado, a quantidade aproximada de 601kg (seiscentos e um quilogramas) de maconha, tendo desobedecido a ordem de parada dos policiais rodoviários federais, que lograram abordar o réu após 4 km de perseguição (e-STJ fls. 28/38).
Em 11/9/2025, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 601,7KG DE MACONHA EM VEÍCULO ADULTERADO. INTEGRAÇÃO PROVISÓRIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 dias de detenção e 676 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art. 330 do CP), por ter sido flagrado transportando 601,7kg de maconha em veículo com placa adulterada, tendo, ainda, desobedecido ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há elementos para a absolvição quanto ao crime de desobediência; (ii) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iii) analisar a possibilidade de concessão da detração penal; (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; e (v) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desobediência configura-se com a simples recusa consciente e voluntária ao cumprimento de ordem legal de funcionário público, não se exigindo dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, devidamente comprovado no caso. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando
[trecho intermediário suprimido]
ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Outrossim, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se reconhecer que os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estariam preenchidos pelo paciente, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a tal desiderato não se presta o habeas corpus, mormente quando o Tribunal local, considerando as circunstâncias fáticas da apreensão, deixou claro que o paciente demonstrou intenso envolvimento com o tráfico de drogas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.