DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GUEDES DE PAIVA em que se aponta como a… — HC HC 1035414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GUEDES DE PAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, § 2º-A, do Código Penal e 1º, § 1º, II, da Lei n.
- 69, do Código Penal, temos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GUEDES DE PAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.353746-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, da Lei n. 12.850/13; 171, § 2º-A, do Código Penal e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, temos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma extemporânea, quase cinco anos após os fatos imputados, em afronta ao princípio da contemporaneidade previsto no § 2º do art. 312 e no § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis ou a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, trabalho registrado e matriculado em curso de nível superior, o que afasta a presunção de periculosidade e a necessidade de prisão cautelar.
Defende que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça, sendo desproporcional a decretação da prisão preventiva como antecipação de pena, em afronta ao § 2º do art. 313 do Código de Processo Penal.
Expõe que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a segregação cautelar.
Afirma que o paciente não foi chamado para prestar esclarecimentos durante a investigação, o que comprometeu sua defesa e a individualização de sua conduta.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.