DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX IAN LUZ SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1035385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX IAN LUZ SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 311, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX IAN LUZ SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8054119-80.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 311, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, que veda expressamente tal atuação judicial, em respeito ao sistema acusatório constitucional.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente incor reu em flagrante vício de ultra petita, porquanto ultrapassou os limites objetivos do pedido acusatório, uma vez que o Ministério Público requereu a prisão preventiva apenas do corréu, sem mencionar o paciente.
Ressalta, ademais, que há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está submetido a um processo que se arrasta sem perspectiva de julgamento, em afronta direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia da razoável duração do processo.
Outrossim, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula, pois carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar fórmulas genéricas, como gravidade abstrata do delito e risco de reiteração criminosa, sem apontar qualquer elemento objetivo que demonstre descumprimento de cautelares pelo paciente, que permanece em regular monitoração eletrônica, sem registros de falha.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia do decreto prisional em desfavor do paciente, com a expedição de salvo-conduto e a comunicação urgente ao juízo de origem e ao Banco Nacional de Mandados de Prisão para bloqueio/retirada do mandado. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do decreto prisional quanto ao paciente, assegurando-se a expedição definitiva de salvo-conduto e a retirada do mandado do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.