DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DIOGO DA SILVA,… — HC HC 1035375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DIOGO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS (II) E POR MANTER AS VÍTIMAS EM SEU PODER, RESTRINGINDO A LIBERDADE (V) CONDENAÇÃO RECURSOS DAS DEFESAS PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação." (HC 499.713/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DIOGO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS (II) E POR MANTER AS VÍTIMAS EM SEU PODER, RESTRINGINDO A LIBERDADE (V) CONDENAÇÃO RECURSOS DAS DEFESAS PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP AFASTADA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS DOSIMETRIA DA PENA BEM APLICADA REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSOS IMPROVIDOS." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "a condenação se firmou exclusivamente na palavra das vítimas, sem qualquer elemento material de corroboração" (e-STJ, fl. 3).
Entende que a pena fixada foi exorbitante, tendo sido o regime fechado imposto de forma genérica.
Aduz que "o processo revisional em trâmite no TJ/RJ sofreu sucessivos atrasos: foi retirado de pauta em três oportunidades distintas, estando concluso para julgamento há quase um ano, sem definição, configurando excesso de prazo" (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente, readequada a pena, fixado regime mais brando ou que seja posto em liberdade até o julgamento da revisão criminal.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 33)
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai das informações de fls. 45 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 23/03/2023, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as
[trecho intermediário suprimido]
reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes)
4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.
5. Ordem denegada, com recomendação."
(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.