DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL MIRANDA DA SILVA - condenado por roubo ci… — HC HC 1035372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL MIRANDA DA SILVA - condenado por roubo circunstanciado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- Com efeito, a impetração busca a absolvição do paciente - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 178/187, da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG) -, por insuficiência de provas para a condenação, sustentando ilegalidade do reconhecimento pessoal, porque não teria observado as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL MIRANDA DA SILVA - condenado por roubo circunstanciado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 245/252), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca a absolvição do paciente - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0132019-21.2024.8.13.0024 (fls. 178/187, da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG) -, por insuficiência de provas para a condenação, sustentando ilegalidade do reconhecimento pessoal, porque não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova (fls. 5/6).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em elementos como a palavra da vítima e depoimentos dos guardas municipais, sob o crivo do contraditório - as declarações da vítima, ressalte-se, não constituíram elemento único de prova, estando sustentadas pelos depoimentos dos guardas municipais ouvidos em juízo, em especial Leandro Brito de Araújo, condutor do flagrante (fl. 250) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUBSIDIAM A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.