DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO JANU ALVES,… — HC HC 1035371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO JANU ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e 311, em concurso material, na forma do art.
- Após a designação de sessão plenária de julgamento, a acusação solicitou o desaforamento da ação penal, a qual foi enviada ao Tribunal de origem, com a manutenção da prisão cautelar (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO JANU ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0803530-14.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e 311, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CP. Após a designação de sessão plenária de julgamento, a acusação solicitou o desaforamento da ação penal, a qual foi enviada ao Tribunal de origem, com a manutenção da prisão cautelar (fls. 124-188).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/PB, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-22, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. 2. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente Damião Janu Alves, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão central em discussão: (i) se subsistem os fundamentos da prisão- preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, indicando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
- A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela elevado grau de periculosidade do agente. O crime de homicídio qualificado foi perpetrado em concurso de agentes, em local público, pela manhã, com mais de 15 disparos de arma de fogo, demonstrando a altíssima periculosidade do paciente e o risco à sociedade.
- A manutenção da custódia preventiva encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
- A superação da fase de instrução não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, pois a produção de provas em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Vale destacar que " a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, v erifica-se que a questão não foi conhecida no ato judicial impugnado. Tal situação impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.