DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO MAG… — HC HC 1035359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 171, caput, e 288, do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, bem como para afastar, da esfera penal, a indenização a título de reparação dos danos, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0024047-60.2011.8.26.0161.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, e 288, do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, bem como para afastar, da esfera penal, a indenização a título de reparação dos danos, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Recursos defensivos.
PRELIMINAR. Alegada ausência de justa causa para ação. Inocorrência. Exegese da Súmula/STJ, nº 648.
CP, ART. 171, CAPUT. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas.
CP, ART. 288, CAPUT. Pretendida reversão do julgado. Inviabilidade. Condenação bem decretada. Liame associativo caracterizado.
DOSIMETRIA. Redução do aumento na primeira etapa do delito de estelionato. Penas reduzidas. Regime fechado preservado.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Afastamento, da esfera penal, diante da ausência de pedido formal e contraditório. Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO."
No presente writ, a defesa sustenta que há contradição no decreto condenatório, pois " .. condenou o paciente sob a premissa de que a participação da corré Ghisliane estava provada, mas, posteriormente, ao julgá-la, declarou que o mesmo fato não foi provado, absolvendo-a com fundamento no art. 386, VII, do CPP e reconhecendo violação ao art. 155 do mesmo diploma" (fl. 5).
Assere que, em razão do desmembramento do feito, o corréu foi julgado e condenado com base, exclusivamente, na confissão extrajudicial da corré Ghisliane, com trânsito em julgado da condenação em 16/8/2022.
Alega haver, contudo, fato novo na medida em que a supracitada corré foi absolvida sob o fundamento de ausência de comprovação, em 9/4/2024, o que torna a condenação do paciente nula.
Defende, outrossim, ser necessária a extensão dos efeitos da decisão que absolveu a corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista a natureza objetiva do fundamento utilizado para a absolvição da corré.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que aguarde o julgamento do writ em
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.