ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de Carlos Alexandre Cruz, interposto contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de Carlos Alexandre Cruz, interposto contra a decisão de fls. 85/86, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aqui, o agravante argumenta que o habeas corpus não se limita a reproduzir argumentos anteriormente enfrentados (fl. 92).
Aduz que neste feito a defesa sustenta (fl. 92):
- a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios judicializados de autoria, tendo em vista que a fundamentação se baseia em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e elementos exclusivamente inquisitoriais.
- a inaplicabilidade do in dubio pro societate, repudiado pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Requer, ao final, seja conhecido e provido o agravo regimental.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.
De fato, ao contrário do que sustenta o agravante, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n. 994.087/CE. Naquele feito, a defesa também apontou que a pronúncia estava baseada no princípio do in dubio pro societate, em provas não judicializadas, obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, como denúncias anônimas e depoimentos de ouvir dizer, isto é, os mesmos temas desta impetração.
Com efeito, é inviável a apreciação de temas já examin ados por esta Corte em outra oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 828.033/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.