DECISÃO VERILTON SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1035349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VERILTON SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão mais 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
VERILTON SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1527111-31.2020.8.26.0050.
Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 70-73).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão mais 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
No caso, constou da sentença que "o acusado foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, ocasião em que foi registrada a ocorrência e fez-se constar no histórico que o denunciado declarou que comprou documento no centro da cidade, com o fim de cadastrar uma linha telefônica" (fl. 21, grifei).
A Corte de origem, assim refutou o reconhecimento da confissão espontânea (fl. 28):
Destaque-se que não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu negou a imputação. Ao contrário do mencionado pela defesa, sequer parcialmente foram admitidos os fatos. Ao apelante foi atribuída a conduta de usar documento falso, o que foi por ele veementemente negado.
Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
..
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova,
[trecho intermediário suprimido]
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação, porquanto o autor confessou que "comprou o documento no centro da cidade, com o fim de cadastrar uma linha telefônica" (fl. 21).
Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada em 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação exposta, e redimensiono a pena 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.