DECISÃO Uma vez juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, reconsidero a decisão agravada e pass… — HC HC 1035339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Uma vez juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do habeas corpus.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas pode ser ponderada pelo julgador para análise de periculosidade social, pois denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Uma vez juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do habeas corpus.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas pode ser ponderada pelo julgador para análise de periculosidade social, pois denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva.
VICTOR HUGO DA SILVA OLIVEIRA está custodiado desde 29/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 6,69 g de maconha, 5,43 g de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 430,35. A defesa aponta a ausência de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida.
Segundo a advogada, o registro de inquérito em curso e de atos infracionais pretéritos não podem justificar a segregação. Ademais, prevalece um "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro (ADPF 347), o réu é tecnicamente primário e responde por fato sem violência ou grave ameaça.
Verifica-se que o paciente viu-se autuado em flagrante delito no dia 30/6/2025, por suposto tráfico de drogas, em contexto de apreensão de maconha (6,69g) e crack (5,43g), quantia fracionada em dinheiro e dois aparelhos celulares. A audiência de instrução e julgamento está designada para 3/11/2025.
Há registro de inquérito policial em curso, relacionado a tráfico de drogas, por fato ocorrido em 9/1/2025.
Além das palavras dos guardas-civis, na delegacia o suspeito confessou "que tudo o que tinha na bolsinha é de sua propriedade, que estava "vendendo um pouco de drogas para levantar um dinheiro", que um dos aparelhos é seu de uso pessoal e o outro comprou de um usuário de drogas. Quanto ao dinheiro, diz que uma metade é fruto de seu trabalho como lavador de carros e a outra é proveniente da venda ilegal de drogas" (fl. 814).
O Juiz decretou a prisão preventiva ante o fundado receio de reiteração delitiva, ao mencionar que o
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante por idêntica conduta, em 30/6/2025. Nesse contexto, o Juiz demonstrou a prática não ocasional da conduta e a imprescindibilidade da medida cautelar mais gravosa, em consideração ao elevado risco de reiteração do tráfico de drogas.
Frise-se que "as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública" (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
À vista do exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada, mas, ao analisar o habeas corpus, denego a ordem pleitada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.