DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO em que se apo… — HC HC 1035316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, no curso do incidente de insanidade mental, o juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o mérito do documento, em razão de erro cartorário que resultou na intimação simultânea do Ministério Público e da defesa, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818480-28.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, no curso do incidente de insanidade mental, o juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o mérito do documento, em razão de erro cartorário que resultou na intimação simultânea do Ministério Público e da defesa, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, aduz que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a defesa foi intimada de forma simultânea ao Ministério Público, em desacordo com a ordem judicial que determinava a intimação sucessiva, o que violou o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a decisão de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial sem a manifestação da defesa, e a decisão do desembargador relator, ao indeferir a liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, configuram nulidade absoluta, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Argumenta, por fim, que a regra de que a defesa deve se manifestar por último não é mera formalidade, mas uma garantia essencial para assegurar a paridade de armas e o devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0814330-46.2024.8.15.2002 e do habeas corpus n. 0818480-28.2025.8.15.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. E, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial, determinando-se a intimação sucessiva do Ministério Público e da defesa, com a consequente reabertura do incidente de insanidade mental.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.