DECISÃO JOSE FABRICIO SANTOS SOUZA, condenado pela prática de crimes de roubos majorados, sendo um del… — HC HC 1035311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE FABRICIO SANTOS SOUZA, condenado pela prática de crimes de roubos majorados, sendo um deles consumado e o outro tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Postula, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária do cômputo da pena.
- Trata-se de paciente condenado, em definitivo, pelos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, e 157, VII, ambos do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, mais 23 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE FABRICIO SANTOS SOUZA, condenado pela prática de crimes de roubos majorados, sendo um deles consumado e o outro tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 1513194-17.2025.8.26.0228. Postula, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária do cômputo da pena.
Decido.
Trata-se de paciente condenado, em definitivo, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, e 157, VII, ambos do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, mais 23 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local julgou improcedente o pedido e manteve inalterado o cômputo da pena.
O presente habeas corpus foi impetrado em 1º/10/2025 contra o acórdão acima mencionado. O trânsito em julgado da referida decisão transitou em julgado, para a defesa, em 14/10/2025 (fl. 277 dos autos na origem).
Conheço do writ, porque impetrado no lapso do recurso especial, e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Dosimetria
Para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.Ademais, na via do writ afigura-se adequado o debate do cálculo da sanção caso não seja necessária a análise aprofundada do conjunto probatório e se trate de flagrante ilegalidade. Nessa perspectiva: HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017; AgRg no HC n. 802.260/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 3/7/2023.
A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na etapa intermediária da individualização das penas.
O acórdão, ao negar provimento à apelação defensiva, registrou o que se segue quanto ao cálculo das sanções (fls. 40-41 e 74-92, grifei):
.. o réu, mediante grave ameaça e violência, subtraiu, para si, o bem móvel de propriedade da vítima. A vítima N. T., arrolada pela acusação, em Juízo, contou que estava no seu veículo quando o réu chegou e quebrou um dos vidros com uma faca. Ele disse: "se você vier aqui vou te furar". O seu aparelho celular foi subtraído .. no tocante ao segundo crime (fato 2), a vítima R. E., policial militar, arrolada pela acusação, em Juízo, disse que o réu correu na sua direção com a faca na mão e determinou a entrega do seu aparelho celular. Por ser policial militar, determinou a parada do réu, mas ele não obedeceu,
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de réu reincidente, é possível a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, quando o total da pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 636.583/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/11/2021).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por isso, reduzo o quantum da pena para 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Comunique-se às instâncias ordinárias o conteúdo desta decisão, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.