DECISÃO CARLOS HENRIQUE GALLUCCI LEAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Just… — HC HC 1035308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE GALLUCCI LEAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- O paciente foi denunciado, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no art.
- 29, ambos do Código Penal, e o Ministério Público estadual se recusou a propor o acordo de não persecução penal (ANPP).
- A defesa pede a concessão da ordem para determinar a celebração do ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE GALLUCCI LEAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2205797-65.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no art. 311, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e o Ministério Público estadual se recusou a propor o acordo de não persecução penal (ANPP).
A defesa pede a concessão da ordem para determinar a celebração do ANPP. Para tanto, argumenta que estão preenchidos os requisitos legais para a propositura do mencionado mecanismo penal de negociação. Afirma que a gravidade abstrata do crime não se presta a justificar a negativa do ajuste.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Há diferenças substanciais, porém, entre tais institutos. A principal delas, a meu sentir, reside no fato de que, enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade) e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas). Além disso, ao contrário do que se dá em relação aos dois outros institutos, o ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado.
O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal.
Ilustrativamente:
O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248)" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)
Portanto, diante da gravidade dos fatos, o Tribunal de origem não incorreu em ilegalidade ao reconhecer a possibilidade de recusa do Ministério Público estadual em celebrar o ANPP.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.