DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS AQUINO JUNIOR , no… — HC HC 1035305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS AQUINO JUNIOR , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo de primeiro grau, posteriormente convertida a custódia em preventiva, em virtude da suposta prática das infrações penais previstas nos arts.
- 12.850/2013, 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes) e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n.
- Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12352, 12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS AQUINO JUNIOR , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0829595-27.2025.8.12.0001).
Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo de primeiro grau, posteriormente convertida a custódia em preventiva, em virtude da suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes) e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a custódia cautelar.
Alega a ausência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia.
Aduz a desproporcionalidade da custódia preventiva.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seu estado de saúde requer cuidados médicos.
Assevera ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RESE n. 0829595-27.2025.8.12.0001. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
O Tribunal de origem decretou e a prisão preventiva da ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 17-18; grifamos):
Para ser justificada a prisão preventiva, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, o julgador deve emitir decisão com
[trecho intermediário suprimido]
de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".
2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.