DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARDOSO, con… — HC HC 1035303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARDOSO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de liminar no HC nº 0091227-92.2025.8.19.0001.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 09/09/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 11/09/2025, fora do prazo legal de 24 horas (fls.
- Alega que a audiência de custódia foi marcada por diversas ilegalidades, incluindo a falsidade na ata judicial, que consignou informações inverídicas, como a ciência da defesa sobre o teor da ata e o pleito por medidas cautelares, o que não ocorreu.
- Afirma que tais vícios configuram cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato processual (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10604, 4272, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARDOSO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de liminar no HC nº 0091227-92.2025.8.19.0001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 09/09/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 11/09/2025, fora do prazo legal de 24 horas (fls. 4-5). Alega que a audiência de custódia foi marcada por diversas ilegalidades, incluindo a falsidade na ata judicial, que consignou informações inverídicas, como a ciência da defesa sobre o teor da ata e o pleito por medidas cautelares, o que não ocorreu. Afirma que tais vícios configuram cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato processual (fls. 5-6).
A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em premissas fáticas falsas, ignorando documentos que comprovam residência fixa e trabalho lícito do paciente, além de desconsiderar a retratação formal da suposta vítima, que afirmou não se sentir ameaçada e ter sido pressionada por terceiros a registrar a ocorrência (fls. 4-5).
Alega ainda que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de dez salários mínimos, incompatível com a condição financeira do paciente, que é trabalhador autônomo (motoboy) e pai de dois filhos menores, sendo um deles de 5 anos e outro de 14 anos, que sofre de depressão. Argumenta que a manutenção da prisão pela incapacidade de pagamento da fiança é ilegal (fl. 7).
A Defesa também aponta a ausência de justa causa para a persecução penal, argumentando que a conduta imputada ao paciente é atípica e que as provas apresentadas, como "prints" de mensagens de WhatsApp, não possuem validade por ausência de preservação da cadeia de custódia (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade absoluta da audiência de custódia e de todos os atos subsequentes, com o relaxamento da prisão do paciente, o trancamento do Inquérito Policial, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
descritos na decisão impugnada, conservando incólume o periculum libertatis reconhecido pelo juízo. Logo, a invocação da retratação não é, por si, apta a infirmar a custódia na via do HC.
Em conclusão, não há ilegalidade patente na prisão preventiva decretada: a decisão atacada é concreta, contextual e proporcional, assentada no art. 312 do CPP e compatível com o art. 313, III, do CPP, resguardando a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal em ambiente de violência doméstica. A via heroica não se presta à revisão aprofundada de provas nem à substituição do juízo valorativo do magistrado quando existem razões específicas, como aqui consignadas (ameaças graves e reiteradas; reincidência; risco à instrução; insuficiência de cautelares alternativas).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.