DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIAN MÁRCIA CRISTINA L… — HC HC 1035281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIAN MÁRCIA CRISTINA LITERIELI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a negativa do tráfico privilegiado foi indevida, porque não há demonstração concreta de dedicação estável da paciente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, sendo insuficiente, para afastar a benesse, a condição de "mula" e a quantidade apreendida.
- Assevera que a decisão impugnada adotou fundamentação genérica ao inferir dedicação criminosa apenas pela quantidade (4 kg), afirmando que esse volume não seria confiado a terceiros, sem indicar elementos concretos de vinculação da paciente com facção ou atuação habitual no tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIAN MÁRCIA CRISTINA LITERIELI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, do Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a negativa do tráfico privilegiado foi indevida, porque não há demonstração concreta de dedicação estável da paciente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, sendo insuficiente, para afastar a benesse, a condição de "mula" e a quantidade apreendida.
Assevera que a decisão impugnada adotou fundamentação genérica ao inferir dedicação criminosa apenas pela quantidade (4 kg), afirmando que esse volume não seria confiado a terceiros, sem indicar elementos concretos de vinculação da paciente com facção ou atuação habitual no tráfico.
Afirma que a paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa - e que a condição de "mula", isoladamente, não autoriza concluir por vínculo permanente com grupo criminoso.
Defende que a manutenção do regime mais severo e a negativa da redutora violam os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e mitigar o regime prisional.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/7/2024 (fl. 59).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico.
..
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.392.679/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.