DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA MORGADO contra acórdão prolata… — HC HC 1035279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA MORGADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de detração do período de cumprimento de recolhimento domiciliar noturno pelo apenado (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PRISÃO PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 15043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA MORGADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0007997-10.2025.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de detração do período de cumprimento de recolhimento domiciliar noturno pelo apenado (e-STJ fls. 34/35).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu pedido de detração da pena referente ao período em que o agravante cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana. A defesa sustenta que a referida medida cautelar se equipara à prisão, fazendo jus à detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de detração penal do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 42 do Código Penal estabelece de forma taxativa que se computa, na pena privativa de liberdade, apenas o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, não incluindo medidas cautelares diversas da prisão.
4. O recolhimento domiciliar noturno, embora imponha restrição parcial à liberdade, não se equipara à prisão provisória, pois não acarreta privação integral da liberdade nem implica regime de vigilância contínua ou inserção em estabelecimento penal.
5. A medida cautelar imposta ao agravante não apresenta equivalência material ou homogeneidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da detração penal.
6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive a decisão do STF no HC 243.576 AgR, reconhece a impossibilidade de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, salvo nas hipóteses em que comprovada a semelhança substancial com a prisão, o que não ocorre no caso dos autos.
7. O Tema 1155 do STJ não é aplicável à hipótese, pois trata de situações em que a medida cautelar se mostra materialmente equivalente à prisão, o que exige análise fática rigorosa, inexistente neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, como medida cautelar diversa da
[trecho intermediário suprimido]
distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de pena do paciente, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.