DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO DANIEL SILVA PEREIRA apontando como coat… — HC HC 1035271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO DANIEL SILVA PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art.
- A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, rejeitou a preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls.
- Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) Ilegalidade na suposta confissão informal do paciente prestada aos policiais responsáveis pela prisão, em violação ao Aviso de Miranda (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO DANIEL SILVA PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0002706-93.2024.8.13.0351).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 30, 184).
A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, rejeitou a preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 30, 276).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) Ilegalidade na suposta confissão informal do paciente prestada aos policiais responsáveis pela prisão, em violação ao Aviso de Miranda (e-STJ fl. 29).
b) Violação aos arts. 155, 156, 158, 197, 198, 199 e 200 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, resultando na invalidade da confissão informal (e-STJ fls. 31/32, 37).
c) Condenação fundamentada exclusivamente na suposta confissão informal do paciente perante os policiais, sem outros elementos probatórios que apontem sua participação no delito ou vínculo com os corréus (e-STJ fl. 32).
d) Alegação de que paciente teria sido coagido e agredido fisicamente por agentes policiais para forçá-lo a apontar os corréus como responsáveis pela infração penal (e-STJ fls. 33/34).
e) Ausência de formalização da confissão informal, mediante termo reduzido a escrito, assinatura do acusado ou registro audiovisual (e-STJ fl. 34).
f) Inexistência de confirmação feita pelos corréus sobre a suposta participação do acusado, bem como a absoluta ausência de elementos probatórios autônomos que corroborem a alegada confissão informal (e-STJ fl. 34).
g) Inadmissibilidade da confissão extrajudicial, mesmo quando buscada por meio indireto (depoimento do agente policial), por carecer dos requisitos legais de validade e por não ter sido realizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fl. 34).
h) Necessidade de cientificação prévia do direito ao silêncio desde o primeiro contato com agentes estatais, inclusive no momento da abordagem policial ou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 34/35).
i) A suposta confissão informal reproduzida em juízo pelos mesmos agentes que a colheram não pode ser considerada prova suficiente para a condenação, por ser dissociada de formalização adequada e desprovida de corroboração por outras provas autônomas
[trecho intermediário suprimido]
instantes antes do crime e seguiu em direção aos corréus.
Além disso, os policiais Robson Ferreira Rocha e Luciano de Oliveira Vasconcelos declararam que Pablo, após contradições iniciais, admitiu ter repassado informações sobre o trajeto e o horário da vítima aos demais envolvidos, descrevendo detalhes que somente um participante poderia conhecer. Tais declarações foram confirmadas em juízo, mantendo-se coerentes entre si e em harmonia com os demais elementos de prova.
Desse modo, diante da existência de farto acervo probatório produzido nas fases policial e judicial, não há como, pela via estreita do habeas corpus, acolher a tese absolutória, por importar ampla dilação probatória. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal passível de correção. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.