DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELICIANO OLIVEIRA contra acórdão profer… — HC HC 1035257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELICIANO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art.
- 121, §2 º, incisos IV e VI, c/c § 2º-A, incisos I e II, c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELICIANO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000312-31.2014.8.26.0407).
Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 121, §2 º, incisos IV e VI, c/c § 2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Neste habeas corpus, impetrado de próprio punho pelo paciente, almeja a revisão da dosimetria da pena, suscitando ilegalidades e exagero na sua fixação.
A autoridade coatora prestou informações (p. 46-54 e 60-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 69-71).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na fixação da pena do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2025 (p. 64). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus , com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.