DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIONATA DOS SANTOS PEREIRA, apontando como au… — HC HC 1035255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIONATA DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (2ª Seção Criminal), no contexto da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa; a condenação transitou em julgado em 12/6/2023, tendo sido posteriormente decretada e cumprida a prisão, com expedição de guia definitiva e encaminhamento à execução penal (fls.
- A apreensão reportada envolveu 10 porções de maconha, totalizando 91,962 g (fls.
Resultado indicado
1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Portanto, quanto ao pedido de desclassificação, o pedido não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIONATA DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (2ª Seção Criminal), no contexto da Revisão Criminal n. 5414258-62.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa; a condenação transitou em julgado em 12/6/2023, tendo sido posteriormente decretada e cumprida a prisão, com expedição de guia definitiva e encaminhamento à execução penal (fls. 121; 120-121). A apreensão reportada envolveu 10 porções de maconha, totalizando 91,962 g (fls. 39).
O impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e violação ao domicílio, afirmando que a denúncia anônima não foi precedida de monitoramento e que a mera tentativa de fuga não legitima o ingresso na residência (fls. 5-8). Defende, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas da traficância.
Requer a concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa, com o reconhecimento do constrangimento ilegal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Informações prestadas (fls. 119-127).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Quanto à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 18-24):
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
[trecho intermediário suprimido]
se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Portanto, quanto ao pedido de desclassificação, o pedido não deve ser conhecido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido de habeas corpus e denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.